A
profissão de Massagista é reconhecida desde 05 de outubro de 1961, através da
Lei Federal 3.968, que DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MASSAGISTA.
Sendo que muito antes, em 10 de dezembro de 1945, o Decreto-Lei 8.345, DISPÕE
SOBRE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO MASSAGISTA. Esse
reconhecimento é anterior ao de diversas outras profissões da área da saúde, tais
como: Fisioterapia, Psicólogo, Profissional de Educação Física, Enfermagem etc.
Infelizmente a lei que regulamenta a profissão de massagista está desatualizada,
porém, continua regulamentada. Ainda, porque, a maioria das leis que
regulamentam as profissões, principalmente as da área da saúde, estão
desatualizadas, devido as mudanças nas visões da sociedade, desde o final do
século passado até os dias atuais. Hoje temos novas concepções centradas no
holismo, onde o indivíduo é visto dentro de uma abordagem psicobioespiritual
(corpo, mente e espírito). Devido a ligação ao termo MASSAGISTA a outras
atividades de cunho sexual, ou seja, prostituição propriamente dita, muitos
profissionais da Massagem se auto-denominam MASSOTERAPEUTAS. Porém é importante
lembrar que a profissão é de MASSAGISTA, regulamentada em nosso pais através de
uma lei federal. Enquanto MASSOTERAPIA é o uso da MASSAGEM como TERAPIA. Logo,
o MASSOTERAPEUTA é o indivíduo que sendo MASSAGISTA profissional, faz uso da
massagem com fins terapêuticos. Como a profissão de MASSAGISTA já é
regulamentada, por lei federal, é necessário fazer modificações nesta lei, contextualizando-a
com os dias atuais. Nenhuma outra atividade terapêutica holística é
regulamentada como profissão. Nem mesmo a ACUPUNTURA, que é somente reconhecida
como prática complementar em diversas profissões da área da saúde, através de
resoluções dos seus conselhos de classe, que por sua vez se limitam aos seus
registrados em caráter profissional. Como o MASSAGISTA é um profissional
amparado por lei federal e a massagem é seu instrumento de trabalho, é obvio,
que outros profissionais, sem habilitação em massagem, mesmo da área da saúde,
não tenham o direito do exercício profissional como MASSAGISTA.
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